O caminho mais rápido para a sucessão
Lidar com a perda de um ente querido é um processo delicado que exige cuidado emocional e, ao mesmo tempo, atenção a questões burocráticas urgentes. Quando o assunto é a partilha de bens, o inventário extrajudicial surge como uma alternativa ágil e menos desgastante para as famílias, desde que haja consenso entre os herdeiros e a documentação esteja em dia.
Por onde começar?
Antes de procurar um cartório, o passo fundamental é buscar a orientação de um advogado ou defensor público. É este profissional quem fará a análise jurídica inicial: verificar a existência de testamento, levantar o patrimônio, identificar dívidas e avaliar se o procedimento pode seguir pela via extrajudicial. Essa etapa prévia é essencial para evitar contratempos e garantir que os requisitos legais sejam cumpridos.
Documentação necessária
Após a análise jurídica, o próximo passo é a escolha do cartório de notas. Embora a lista de documentos possa variar conforme o estado e o tipo de patrimônio, geralmente são exigidos:
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros;
- Certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- Documentos que comprovem a união estável ou pacto antenupcial;
- Certidão de existência de testamento;
- Documentação completa dos bens (imóveis, veículos, contas bancárias e quotas sociais);
- Comprovantes de dívidas e obrigações do falecido.
Com toda a papelada conferida, o tabelião prepara a minuta da escritura. Após o aval do advogado e dos herdeiros, o documento é assinado e, posteriormente, apresentado aos órgãos competentes (como o Registro de Imóveis ou Detran) para efetivar as transferências.
Menores e incapazes
Engana-se quem pensa que a presença de menores ou incapazes impede o inventário em cartório. Sob regras específicas, como a Resolução CNJ nº 571/2024, o procedimento é permitido desde que os direitos do menor sejam preservados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Sobre o ITCMD
Uma mudança recente trazida pela Resolução CNJ nº 695/2026 flexibilizou a lavratura da escritura: o pagamento prévio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não é mais condição obrigatória para assinar o documento. Contudo, atenção: o tributo continua sendo devido. O tabelião tem a responsabilidade de orientar as famílias e comunicar a lavratura da escritura ao Fisco, mantendo a responsabilidade tributária em dia com o governo estadual.
Fonte: Agência Brasil. Edição: Itarema Direto.
Foto da capa: Reprodução / Agência Brasil.

